Por Roger Spode Brutti - Delegado de Polícia Civil, Palmares do Sul/RS
Com o advento da mais recente reformulação do Código de Trânsito brasileiro, Lei nº11.705/2008, coloquial “Lei da Tolerância Zero no Trânsito”, alguns questionamentos mostraram-se à vista dos estudiosos e aplicadores da norma. Em especial, brotou perplexidade quanto à aparente inviabilidade da prova testemunhal como mecanismo suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, ante à expressão concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.
Todavia, se para o entendimento de uma lei bastasse, tão-somente, o conhecimento da gramática com que o texto foi escrito, desnecessária seria a figura dos intérpretes, tais como os doutrinadores, juízes, tribunais e demais hermeneutas, bastando para a execução dos comandos legais que os seus agentes fossem, simploriamente, alfabetizados.
De efeito, o próprio “leitmotiv” do Legislador foi o de impor “penalidades mais severas” para o condutor que dirigisse sob a influência do álcool, o que está “expresso” na Lei 11.705/2008, em perfeito vernáculo, já no seu artigo primeiro.
Além disso, por todos os meios de interpretação legislativa possíveis, é singelo também se concluir pela perfeita admissibilidade da prova testemunhal (ictu oculi) como mecanismo comprobatório bastante dos delitos de embriaguez ao volante, inferindo-se que a intenção do Legislador ao versar sobre “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” foi a de anunciar que referida concentração implicaria, necessariamente, a “embriaguez” alcoólica do condutor, o que, aliás, as jurisprudências nacional e internacional já sedimentaram ser um tremendo equívoco, posto que, ante à diversidade orgânica e biológica de cada pessoa, a embriaguez de fato, pode exsurgir por meio de concentrações alcoólicas distintas de uma para outra pessoa.
Dessa arte toda, em consonância com a Teoria Geral da Relatividade de Albert Einstein, a qual anunciou que a matéria (energia) curva o espaço e o tempo à sua volta, no campo jurídico a razão (lógica), que pode bem ser percebida por um simples e honrado carroceiro, também curva a gramática dos infelizes e apressados textos legais à sua volta, não o contrário.
Posto isso, e por derradeiro, a razão de algumas normas, embora pareça mesmo ser, às vezes, a própria Excalibur cravada na rocha, não sendo possível a outro que não o Rei Arthur retirá-la para si, vero é que o sentido de qualquer lei é muito mais simples de se vislumbrar do que se possa imaginar, bastando, para tanto, que lembremos do clássico adágio de Juan Carlos Mendonça o qual diz: “Sê justo. Verifica, nos conflitos, onde está a justiça; após, fundamenta-a no Direito”.